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PREFEITURA DE MONTADAS PUBLICA NOVO DECRETO

Publicado em 03/06/2021 às 14:28

A Prefeitura de Montadas publicou novo decreto que estabelece medidas de enfrentamento á Covid-19, no município. Levando em consideração a 26ª avalição do Plano Novo Normal do Estado da Paraíba, que classificou o município, em bandeira laranja. O Decreto nº 649 de 02 de junho de 2021 traz medidas mais restritivas, além de advertência e multa para quem descumprir as normas obrigatórias sanitárias no enfrentamento a Covid-19.

O Capitulo 1 apresenta as disposições gerais do decreto, as alterações e medidas listadas são válidas para o período entre 03 e 18 de junho de 2021. Bem como permanece obrigatório, em todo território do município de Montadas, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, cobrindo boca e nariz por completo, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis; Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Durante o período deste decreto fica determina a proibição de circulação de pessoas nas ruas após as 22 horas, salvo para deslocamento ao trabalho ou em casos necessários, devidamente justificados à autoridade de fiscalização.

O Capitulo 2 trata das atividades comerciais, eventos e espaços públicos; Os bares, restaurantes, espetinhos, lanchonetes, lojas de conveniência, padarias, mercearias e estabelecimentos similares não poderão funcionar com o consumo de seus produtos em suas dependências, podendo vender apenas na modalidade de entrega (delivery) ou para retirada pelos clientes (take-away).

A mesma proibição se aplica aos comerciantes que utilizam de espaços públicos para vendas, como trailers, barracas, etc., ficando proibido colocar mesas e cadeiras/bancos em logradouros públicos, como praças, calçadas e ruas, suspendendo as autorizações anteriormente concedidas pela Administração, devendo o comerciante orientar seus clientes que após a compra do produto não consumam no local para que se evite aglomerações.

Também fica proibido a conduta de comprar bebida nos estabelecimentos comerciais descritos no artigo e consumi-los fora do estabelecimento em praças e logradouros públicos, gerando aglomeração de pessoas, burlando às medidas de enfrentamento à COVID-19 estabelecidas no âmbito estadual e municipal.

Fica proibido o uso de aparelho sonoro em logradouros públicos, praças e similares, como, carros de som, ‘paredões’, caixas de som móvel, especialmente quando próximo de bares, espetinhos e restaurantes que comercializem bebidas alcoólicas, em qualquer horário e dia da semana, sendo permitido apenas o som ambiente de uso do estabelecimento comercial durante o horário permitido para comercialização, ou uso de aparelho sonoro e carros de som para divulgação de produtos e serviços, anúncios e propagandas comerciais.

O comércio poderá funcionar durante o horário estabelecido pelo decreto estadual de 10h diária, sem aglomeração de pessoas, respeitando-se dentro dos estabelecimentos todas as normas sanitárias e protocolos específicos do setor, como limite de 30% da capacidade em seu interior ou 50% em áreas abertas, uso de máscaras de proteção, cobrindo boca e nariz por completo, filas com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, dispor de álcool 70% e/ou lavabo para mãos, e constante higienização do ambiente, ressalvando-se as exceções dos parágrafos seguintes:

O comercio de atividades físicas, como academias, estúdios de pilates, ginástica e similares ficará suspenso durante o prazo de vigência deste decreto;

O capitulo 3 apresenta a suspensão das atividades religiosa durante o período de vigência deste decreto: Ficam suspensas as atividades religiosas durante o período de vigência deste decreto que sejam realizadas com a presença dos fiéis, como missas, cultos e cerimônias religiosas, podendo receber no interior dos templos apenas as pessoas que fazem parte da equipe litúrgica, funcionários ou voluntários, limitando-os ao número máximo de 15 pessoas, para fins de gravação e/ou transmissão online das celebrações.

O Capitulo 4 dos sistemas de ensino, que diz que ficam suspensas também as atividades escolares e educativas em instituições privadas em funcionamento na circunscrição municipal, podendo adotar o sistema de ensino remoto durante o prazo de validade deste decreto;

O capitulo 5 trata do Desporto, onde fica suspenso o uso do Módulo Esportivo Álvaro Gaudêncio Filho para a prática de atividades esportivas coletivas e eventos de qualquer natureza, permitindo-se o uso pelos administrados apenas para fins de caminhadas e corridas, respeitando-se o distanciamento mínimo exigido de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários, assim como, a exigência de uso de máscaras cobrindo boca e nariz por completo.

O capitulo 6 fala da administração pública, como seu funcionamento e atendimento. Fica vedado o atendimento presencial de usuários no setor administrativo durante o período de validade do decreto, exceto o atendimento aos servidores ou previamente agendado, delegando às Secretarias, Gabinete e Procuradoria-Geral, a possibilidade de determinar trabalho remoto (home office) quando necessário e compatível com o serviço.

O capitulo 7 apresenta as sanções em caso de descumprimento das normas obrigatórias mencionadas neste decreto, como advertência, multa, interdição temporária pelo prazo de 30 dias e cassação temporária ou definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento;

O descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo boca e nariz por completo, conforme art. 3º - A da Lei Federal 13.979/2020, ensejará penalidade de multa ao usuário e ao proprietário do estabelecimento que permitir a conduta em desconformidade com este regulamento, devendo ser considerada gravíssima nos termos do art. 15 do Código de Vigilância Sanitária Municipal, na seguinte proporção: I – 61 UFIR´S (ou R$ 3.361,71) aos usuários ou responsáveis que estejam circulando nos estabelecimentos sem o uso de máscaras de proteção; II – 100 UFIR´S (ou R$ 5.511,00) aos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos que cometerem a infração ou permitirem a prática da conduta do inciso I, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste ou em outros regulamentos.

E o Capitulo 8, das disposições finais do decreto municipal.

Confira o decreto

DECRETO Nº 649/2021

Assessoria de Comunicação

Prefeitura de Montadas